Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 997.665
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade restarem demonstradas de plano. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao receber a denúncia em face do agravante, fundamentou a existência de lastro probatório mínimo com base em elementos técnicos e documentais colhidos no Procedimento Investigatório Criminal, que indicam suposta sobreposição de objetos em contratações diretas e inobservância de procedimentos legais de inexigibilidade e dispensa de licitação. 3. A análise das teses defensivas relativas à inexistência de dolo específico e à regularidade administrativa das contratações demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 4. Constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que não há flagrante ilegalidade a justificar o encerramento prematuro da persecução penal, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem. 5. Agravo regimental não provido.
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