Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 996.094
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO BASEADO NO MODUS OPERANDI E NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir a matéria já apreciada ou a revisar a valoração da prova.
2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não aquela existente entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defensiva ou os elementos probatórios sob a ótica da parte.
3. No caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado manteve o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em premissas fáticas expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, as quais atestaram a dedicação do acusado a atividades criminosas em razão da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 8 kg de maconha) aliada ao modus operandi (deslocamento intermunicipal para abastecimento de pontos de comercialização).
4. A pretensão de demonstrar que não houve comprovação do transporte intermunicipal ou de estrutura organizada demanda o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e incabível no âmbito dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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