Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 992.562
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. PROVA ÚNICA E PRODUZIDA NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
2. O reconhecimento do réu, realizado exclusivamente por meio fotográfico e sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, constitui prova única e produzida apenas na fase policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior que exige a observância obrigatória do rito do art. 226 do CPP não mais admite sua natureza de mera recomendação, especialmente quando o reconhecimento é o único fundamento da condenação.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas aptas a modificar o entendimento firmado, mantém-se a decisão recorrida.
5. Agravo regimental não provido.
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