Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 991.587

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. VALOR VULTOSO SONEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que, ao reconhecer a ocorrência de reforma para pior no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, concedeu a ordem para decotar circunstância judicial indevidamente negativada e redimensionou a pena-base do paciente. 2. Na sentença, o réu foi condenado por sonegação previdenciária e por sonegação tributária. O Tribunal de origem considerou que todas as condutas estavam inseridas no mesmo contexto e passou a tratar os fatos como crime único, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. No julgamento do habeas corpus, a Sexta Turma reconheceu a reforma para pior apenas quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, que não haviam sido consideradas desfavoráveis na sentença. Por isso, decotou essa vetorial e reduziu proporcionalmente a pena-base. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado. O julgado conciliou o reconhecimento da ilegalidade com a nova moldura jurídica fixada pelo Tribunal de origem, consistente na reunião das condutas em crime único contra a ordem tributária, e readequou a sanção aplicada ao réu, de forma proporcional. 5. Não era possível restabelecer a pena-base fixada na sentença, pois as capitulações autônomas de sonegação previdenciária e tributária foram absorvidas em um único crime e subsistiu circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença, relativa às consequências negativas da conduta, diante do vultoso valor suprimido. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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