Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 991.587
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. VALOR VULTOSO
SONEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental em habeas corpus que, ao reconhecer a ocorrência de
reforma para pior no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal
de origem, concedeu a ordem para decotar circunstância judicial
indevidamente negativada e redimensionou a pena-base do paciente.
2. Na sentença, o réu foi condenado por sonegação previdenciária e
por sonegação tributária. O Tribunal de origem considerou que todas
as condutas estavam inseridas no mesmo contexto e passou a tratar os
fatos como crime único, tipificado no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990.
3. No julgamento do habeas corpus, a Sexta Turma reconheceu a
reforma para pior apenas quanto à valoração negativa das
circunstâncias do crime, que não haviam sido consideradas
desfavoráveis na sentença. Por isso, decotou essa vetorial e reduziu
proporcionalmente a pena-base.
4. Não há contradição interna no acórdão embargado. O julgado
conciliou o reconhecimento da ilegalidade com a nova moldura
jurídica fixada pelo Tribunal de origem, consistente na reunião das
condutas em crime único contra a ordem tributária, e readequou a
sanção aplicada ao réu, de forma proporcional.
5. Não era possível restabelecer a pena-base fixada na sentença,
pois as capitulações autônomas de sonegação previdenciária e
tributária foram absorvidas em um único crime e subsistiu
circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença,
relativa às consequências negativas da conduta, diante do vultoso
valor suprimido.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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