Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 987.650
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPOSTA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MENÇÃO DE FUGA. DISTINÇÃO SEMÂNTICA IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 619 do CPP), não se prestando à revisão do julgado ou ao mero reexame da causa.
2. Inexiste omissão ou erro de premissa fática quando o acórdão embargado consigna expressamente que o acusado "fez menção de empreender fuga" e foi contido, assentando juridicamente que tal comportamento, somado à denúncia anônima com descrição precisa do veículo, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e veicular.
3. A tentativa de distinção entre "fuga consumada" e "menção de fuga contida por ação policial" não tem o condão de descaracterizar o elemento objetivo de suspeita necessário à diligência, demonstrando a parte embargante nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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