Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 986.987
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Não se mostra possível, na estreita via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo probatório, de modo a perquirir, diante do quadro já delineado pelas instâncias ordinárias, a configuração, na espécie, do crime continuado.
4. A ausência de análise do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea pelo Tribunal de origem impede a apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental improvido.
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