Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 986.124
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que o tráfico era cometido de maneira conjunta, em concurso de pessoas, e que, além da grande quantidade de drogas (16,272 kg de maconha e 587,41 g de lidocaína), foram apreendidos arma de fogo e munições. Tais elementos evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental improvido.
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