Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 982.539
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES EM PLENÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, não abrangendo a folha de antecedentes criminais, sendo admitidas, nos termos do art. 480, § 3º, perguntas ao réu sobre sua vida pregressa em plenário do Júri. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame do contexto fático dos debates em plenário do Júri, inclusive quanto ao impacto de referências à vida pregressa do acusado, ausentes elementos concretos de nulidade ou constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental improvido.
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