Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 982.314
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em
atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado
impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da
ordem de ofício.
2. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório,
afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao
argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento
pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226
do Código de Processo Penal.
3. No caso, a condenação lastreou-se unicamente no auto de
reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na delegacia
mediante a apresentação de fotografia do paciente. Além disso, as
demais testemunhas não foram capazes de reconhecer o paciente.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando não existem outras provas além do reconhecimento pessoal
realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se viável a
absolvição do réu. Tema n. 1.258.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para
declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas
derivadas e consequentemente absolver o paciente.
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