Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 978.917
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA EM PROCESSO
ELEITORAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo quando configurada flagrante
ilegalidade.
2. A decisão que autoriza a busca domiciliar, quando precedida de
fundadas razões extraídas de relatório de inteligência policial, no
qual se identifica o investigado como integrante de organização
criminosa envolvida em ameaças eleitorais, atende aos requisitos do
art. 240, § 1º, do CPP.
3. Tratando-se de delitos de organização criminosa e interferência
eleitoral, cuja atividade se prolonga no tempo, a justa causa não
exige certeza da ocorrência delitiva, mas juízo de probabilidade
extraído dos elementos informativos disponíveis.
4. Habeas Corpus não conhecido.
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