Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 978.796

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o montante encontrado não é expressivo, de modo que é manifestamente desproporcional sopesar somente a natureza das drogas para justificar a exasperação da pena-base. 3. A quantidade de drogas, que, no caso, não é expressiva, bem como as anteriores denúncias desacompanhadas de condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a incidência da causa especial de diminuição. 4. Agravo regimental não provido.

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