Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 976.313

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período. 4. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior de falta grave pode impedir a concessão do indulto, desde que a conduta tenha ocorrido no período previsto no decreto. 5. No caso concreto, verificou-se a existência de indícios de prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual o Tribunal de origem determinou a prévia deliberação sobre eventual falta grave cometida no curso do regime aberto para que posteriormente seja analisado o pedido de indulto. 6. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.