Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 974.967
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. VIA INADEQUADA PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da acusação se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi claro em decidir que a apreensão do material entorpecente decorreu de encontro fortuito de provas, verificado com o cumprimento de mandado de busca e apreensão cujo alvo era a genitora do paciente (ora embargado) e foi executado no imóvel em que ambos residem. Essa constatação serve para atenuar a periculosidade social do acusado, porquanto restringe a subsunção da conduta ao tipo penal de tráfico de entorpecentes à simples presunção derivada da grande quantidade de plantas apreendidas, o que, apesar de encontrar amparo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não evidencia atos concretos de difusão ilícita de drogas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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