Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 974.691
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO MANIFESTO. ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito à liberdade de expressão e de imprensa não é absoluto, encontrando limites na proteção à honra e à imagem. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram que a agravante extrapolou a crítica legítima ao proferir ofensas reiteradas, sem lastro probatório, com o intuito doloso de macular a honra da vítima. 2. A existência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) posterior contra a vítima não autoriza a absolvição automática, uma vez que não ficou comprovada a identidade total entre os fatos narrados na conduta criminosa e os apurados na esfera administrativa, permanecendo hígido o reconhecimento do crime. 3. A dosimetria da pena foi adequadamente reajustada na decisão monocrática. 4. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada não merece provimento. 5. Agravo regimental não provido.
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