Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 971.116
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA PARA DESPRONUNCIAR O RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes.
2. Não há como pronunciar os acusados com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).
3. No caso, o agravado foi pronunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado. As instâncias ordinárias não apresentaram elementos probatórios suficientes de autoria delitiva, os quais se restringiram às seguintes testemunhas: a) a síndica do edifício onde a ofendida trabalhava, a quem a vítima relatou que, ao descer do ônibus, um indivíduo agarrou sua bolsa e a golpeou com uma faca, em uma tentativa de assalto; b) o policial civil que participou da investigação. A ofendida não foi ouvida em juízo e, na esfera policial, inicialmente, informou tratar-se de uma tentativa de latrocínio. Depois, retornou à delegacia de polícia e relatou que, na realidade, o autor do delito seria seu ex-companheiro, ora paciente. Assim, das provas produzidas em juízo, tem-se apenas o depoimento do policial civil, cujo teor fundamenta-se nos relatos da ofendida, ouvida exclusivamente na fase inquisitiva. Por esse motivo, o réu deve ser despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
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