Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 970.027

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AMBIENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos de autoria coletiva, como os praticados por membros de organização criminosa, no momento em que ofertada a peça incoativa, diante da complexidade dos fatos, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, eis que a atuação individual do agente na empreitada delituosa será devidamente apurada no curso da instrução criminal, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa. 3. O ora agravante e os corréus, em decorrência de investigação denominada "Operação Derrocada", foram denunciados pela suposta prática de organização criminosa, de lavagem de dinheiro, de crime ambiental, de corrupção passiva e ativa, de falsidade ideológica e de crimes contra a ordem tributária, em esquema de cobrança de propina para aprovação de projetos e licenças ambientais, envolvendo a transformação irregular de área verde de proteção permanente em loteamento urbano mediante subfaturamento de transações imobiliárias. 4. A peça inaugural expôs, com a amplitude possível na fase de formação da opinio delicti, a atuação do agravante e dos demais integrantes da suposta organização criminosa, delineando, de forma coerente e concatenada, as circunstâncias essenciais das condutas imputadas. Não há falar, assim, em limitação ao exercício da ampla defesa. A denúncia apresenta narrativa lógica e suficiente, apta a permitir pleno contraditório, contendo descrição dos fatos, indicação mínima de provas de materialidade e a presença de indícios razoáveis de autoria, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

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