Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 969.207
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
2. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
3. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente consideraram características distintas da organização criminosa, relacionadas com a culpabilidade, as consequências do crime e suas circunstâncias, não configurando bis in idem.
4. Agravo regimental improvido.
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