Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 965.764
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REGULARIDADE DA ABORDAGEM.
CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas e receptação, alegando constrangimento ilegal em razão de
abordagem realizada por guardas municipais, com pedido de nulidade
da condenação e aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão de primeiro grau condenou o ora agravado às penas de 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas,
e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por receptação, em regime
inicial semiaberto. A Defesa alegou que a atuação da guarda
municipal violou suas atribuições constitucionais, ensejando a
ilicitude das provas obtidas.
3. A Sexta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas
corpus, de ofício, para anular a condenação do réu.
4. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso
extraordinário, alegando contrariedade ao entendimento do STF
consolidado no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a
constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de
segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda
municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal e veicular, foi
regular e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
6. Outra questão consiste em saber se a habitualidade delitiva do
agravado foi devidamente demonstrada, justificando o afastamento do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana,
incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional,
conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da
repercussão geral.
8. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi
precedida de fundada suspeita, baseada em informações específicas
sobre o veículo, odor de droga exalado e elementos objetivos que
justificaram a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do
CPP.
9. A habitualidade delitiva do acusado foi demonstrada por elementos
concretos, como a utilização de veículo produto de roubo com placas
falsas, a posse de diversos tipos de entorpecentes prontos para
entrega, e a apreensão de petrechos relacionados à traficância, como
balança e máquina de cartão.
10. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada
aos elementos que indicam habitualidade delitiva, justificam o
afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de
segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é
constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da
República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas
municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos
do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A habitualidade
delitiva, demonstrada por elementos concretos, como uso de veículo
produto de crime e posse de petrechos relacionados à traficância, é
apta a fundamentar o afastamento do redutor de pena previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC
916.704/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27.08.2025; STJ, HC 971.359/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 892.778/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 981.885/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg
no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
18.06.2025.
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