Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 965.004
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. PENA MÍNIMA. ÓBICE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. RECUSA
MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese defensiva pressupõe antecipação de juízo de mérito acerca
da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A mera expectativa de redução da pena não é suficiente para afastar
o óbice objetivo decorrente da pena mínima cominada ao art. 33,
caput, da mesma lei, nem para compelir o Ministério Público à
formalização do acordo, sendo inviável, na estreita via do writ,
juízo de valor antecipado sobre a condenação final (AgRg no RHC n.
145.629/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe
6/8/2021).
2. A recusa do Promotor de Justiça foi fundamentada não apenas na
incompatibilidade do requisito objetivo, mas também na insuficiência
do acordo diante das circunstâncias concretas: a apreensão de 100
comprimidos de ecstasy e a intermunicipalidade da conduta,
consubstanciada no deslocamento do acusado de Imbituba/SC até
Laguna/SC para a entrega dos entorpecentes.
3. Agravo regimental não provido.
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