Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 957.947
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE
DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. NATUREZA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. LEI N. 11.419/2006. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
VIÉS COGNITIVO. INFLUÊNCIA DA MÍDIA. FALHAS PROCEDIMENTAIS.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA SANAR O VÍCIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal,
mantendo condenação transitada em julgado pelo crime de latrocínio
tentado.
2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A
condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que rejeitou os embargos de declaração defensivos.
3. A Defesa alegou nulidade do trânsito em julgado certificado na
origem, sustentando que a intimação eletrônica da Defensoria Pública
não supriria a prerrogativa de intimação pessoal mediante remessa
dos autos, conforme previsto na Lei Complementar n. 80/1994. Além
disso, questionou a validade do reconhecimento fotográfico realizado
na fase policial e do reconhecimento pessoal em juízo, alegando
violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e à Resolução n.
484/2022 do CNJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a intimação
eletrônica da Defensoria Pública é válida para fins de contagem do
prazo recursal e certificação do trânsito em julgado; e (ii) se o
reconhecimento realizado pela vítima, ainda que em conformidade com
o art. 226 do Código de Processo Penal, pode fundamentar
isoladamente a condenação criminal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que, nos processos eletrônicos, a intimação realizada na
forma da Lei n. 11.419/2006 é considerada pessoal para todos os
efeitos legais, inclusive para a Defensoria Pública, prevalecendo
sobre outras formas de comunicação e dispensando a remessa física
dos autos.
6. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, disciplinado pelo art.
226 do CPP, constitui meio de prova intrinsecamente sujeito a falsas
memórias, impondo a observância rigorosa das formalidades legais,
sob pena de invalidade, conforme orientação firmada no Tema n.
1.258/STJ.
7. No caso em exame, o primeiro contato da vítima com a imagem do
agravante ocorreu por meio de programa televisivo que noticiava
crime análogo, do qual teria sido absolvido, conforme destacado pela
Defensoria Pública. Posteriormente, procedeu-se ao reconhecimento
pessoal em sede policial, cujo termo foi extraviado. Em
substituição, realizou-se reconhecimento fotográfico em sede
policial. Nesse contexto probatório, arrefecendo o valor do
reconhecimento, a própria vítima afirmou que o agressor portava
capacete no momento do crime, mas que logrou identificá-lo por estar
sem viseira.
8. Tais circunstâncias, inclusive em razão do extravio do termo de
reconhecimento pessoal, revelam sugestibilidade e viés cognitivo,
decorrentes tanto da exposição midiática quanto das falhas
documentais verificadas na fase inquisitiva. O acervo probatório,
portanto, carece de elementos autônomos aptos a corroborar a autoria
do delito.
9. A posterior confirmação do reconhecimento em juízo, ainda que sob
contraditório, não é suficiente para sanar o vício originário. A
memória da vítima sofreu reconfiguração a partir das imagens
exibidas na mídia e na delegacia. Esse fenômeno torna o
reconhecimento judicial mera ratificação de percepção já
contaminada. A reiteração do apontamento não supre a completa
ausência de provas materiais ou testemunhais independentes nos
autos.
10. A exclusão da única prova de autoria esvazia por completo o
substrato fático da ação penal. A condenação fundada em prova
inválida, decorrente de reconhecimento contaminado e formalmente
defeituoso, configura constrangimento ilegal manifesto, cuja
nulidade pode e deve ser reconhecida de ofício em sede de habeas
corpus, ainda que substitutivo de revisão criminal e mesmo após o
trânsito em julgado, impondo a absolvição com base no art. 386, VII,
do CPP. Incidência do princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.
Ordem concedida de ofício. Pedido de tutela provisória prejudicado
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