Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 952.935
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA DE ENTORPECENTE A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com fundamento em elementos probatórios produzidos na ação penal, incluindo declarações do próprio acusado e depoimentos de agentes penitenciários. 3. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente ajustou com terceiro a remessa de drogas para o estabelecimento prisional e forneceu os dados qualificativos de sua genitora para viabilizar o ingresso da encomenda na unidade prisional. 4. A pretensão de afastar a tipicidade da conduta e desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias exige reavaliação do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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