Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 947.367
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVAS INSUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA DESPRONUNCIAR O RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO..
1. A decisão de pronúncia, por ser um juízo de admissibilidade da acusação, exige a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se admitindo a submissão do réu ao Tribunal do Júri de forma temerária.
2. O postulado in dubio pro societate é incompatível com o Processo Penal Constitucional, que consagra a presunção de inocência e, como corolário, o princípio in dubio pro reo (art. 5º, LVII, CF), sendo vedada sua aplicação para suprir lacunas probatórias na fase de pronúncia.
3. É ilegal e contrária à jurisprudência consolidada do STJ a pronúncia que se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial (inquérito policial), em desacordo com o art. 155 do CPP.
4. O testemunho de "ouvir dizer", sem a devida confirmação judicial sob o crivo do contraditório, é insuficiente para embasar a pronúncia, conforme entendimento desta Corte Superior.
5. Mantida a decisão monocrática que despronunciou o paciente, pois os indícios de autoria se restringiram a relatos de "ouvir dizer" colhidos no inquérito, havendo apenas uma oitiva judicial que menciona envolvimento do réu no delito, porém sem confirmação da fonte originária.
6. Agravo regimental não provido.
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