Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 939.100
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE
COMARCAS (JAÚ E RIBEIRÃO PRETO). REGULARIDADE. INVESTIGAÇÕES
PRECEDENTES. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interceptação telefônica foi decretada de forma concretamente
motivada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, diante da
indispensabilidade da medida para apuração de tratativas ilícitas
complexas.
2. Não se verifica a nulidade por falta de autorização judicial em
período determinado, uma vez que o contexto probatório revela que a
diligência foi amparada em elementos compartilhados de investigação
precedente e legítima, realizada em outra comarca.
3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a
decisão que prorroga a interceptação telefônica não demanda,
obrigatoriamente, fundamentos inéditos, é válida a reiteração dos
pressupostos que autorizaram a medida originária, desde que persista
o contexto fático que a justifique.
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A mera reiteração de teses já analisadas enseja a manutenção do
julgado por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
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