Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 927.291

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO ANTERIOR PELO RELATOR. POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o feito é incluído e julgado em sessão virtual. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do julgamento virtual, com reinclusão do feito em pauta para julgamento presencial, mediante regular intimação das partes.

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