Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 927.291
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO
ANTERIOR PELO RELATOR. POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO
VIRTUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis
embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a
qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa
que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o
feito é incluído e julgado em sessão virtual.
2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do
julgamento virtual, com reinclusão do feito em pauta para julgamento
presencial, mediante regular intimação das partes.
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