Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 926.802

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na competência da instância anterior para a apreciação de revisão criminal, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal, tendo em vista que o presente habeas corpus se voltou contra ato judicial definitivo da instância de origem, já transitado em julgado. 3. O acórdão destacou que não há ilegalidade ou situação excepcional que justifique conceder a ordem de ofício, pois ficou demonstrado que o embargante se apropriou de recursos obtidos por fraude à licitação e ocultou bens em nome de terceiros, evidenciando prejuízo ao erário e dolo específico, ainda que tenha sido mencionada a possibilidade de dolo eventual. 4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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