Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 926.802
- Publicado em 17/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na competência da instância anterior para a apreciação de revisão criminal, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal, tendo em vista que o presente habeas corpus se voltou contra ato judicial definitivo da instância de origem, já transitado em julgado.
3. O acórdão destacou que não há ilegalidade ou situação excepcional que justifique conceder a ordem de ofício, pois ficou demonstrado que o embargante se apropriou de recursos obtidos por fraude à licitação e ocultou bens em nome de terceiros, evidenciando prejuízo ao erário e dolo específico, ainda que tenha sido mencionada a possibilidade de dolo eventual.
4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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