Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 925.645
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em
habeas corpus. Guarda municipal. Policiamento ostensivo. Busca
pessoal. Tema 656/STF. Licitude das provas. Condenação por tráfico
de drogas. Agravo regimental provido.
I. Caso em exame
1. O recurso
e o juízo de retratação. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, declarara a nulidade das provas colhidas a partir de
busca pessoal realizada por guarda municipal e das provas dela
decorrentes, absolvendo o paciente, condenado pelo delito do art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência completa de prova da
materialidade. Posterior remessa dos autos pela Vice-Presidência
desta Corte para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II e
III, do CPC, em razão de possível contrariedade ao Tema 656 da
repercussão geral do STF (RE n. 608.588/SP).
2. Fato relevante.
Paciente abordado por guardas civis municipais em via pública, em
frente a bar, local conhecido pela prática de tráfico de drogas,
tendo dispensado ao solo um saco ao avistar a viatura e ingressado
imediatamente no estabelecimento, ocasião em que, após abordagem e
recuperação do saco, foram apreendidas 13 porções de maconha (44 g),
82 eppendorfs de cocaína (20,6 g) e a quantia de R$ 120,00.
3. As
decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, que
reputou lícita a prisão em flagrante e a busca pessoal efetuadas
pela guarda municipal, bem como a prova delas decorrente. Em habeas
corpus, decisão monocrática desta Corte declarou ilícitas as provas
por entender ilegal a atuação da guarda municipal (ausência de
relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio
municipal e inexistência de fundada suspeita) e absolveu o paciente
com base no art. 386, II, do CPP. Agravo regimental do Ministério
Público não provido, à unanimidade, pela Turma. Interposto recurso
extraordinário pelo Ministério Público, a Vice-Presidência desta
Corte identificou divergência com a tese firmada no Tema 656 do STF
e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para eventual
retratação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se é lícita a atuação da guarda municipal em
policiamento ostensivo e em busca pessoal, em contexto de flagrante
delito de tráfico de drogas, à luz da tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 656 (RE n. 608.588/SP), e se tal atuação
depende de demonstração de relação clara, direta e imediata com a
proteção do patrimônio municipal.
5. Outra questão em discussão
consiste em saber se, considerados os elementos concretos do caso
(dispensa de saco ao solo ao avistar viatura, ingresso imediato em
bar e local conhecido por tráfico), havia fundada suspeita, nos
termos do art. 244 do CPP, a justificar a busca pessoal realizada
pelos guardas municipais, de modo a afastar a alegada ilicitude das
provas e a consequente absolvição do paciente com fundamento no art.
386, II, do CPP.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se que o
acórdão anterior desta Turma divergiu da tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 656,
RE n. 608.588/SP), segundo a qual é constitucional, no âmbito dos
municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas
municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública,
não se limitando sua atuação à proteção imediata e exclusiva do
patrimônio municipal.
7. Afirma-se, em consonância com o Tema
656/STF, a licitude da atuação da guarda municipal em policiamento
ostensivo e em abordagem de pessoas em situação de flagrante ou
fundada suspeita de prática delituosa, inserindo-se tal atuação no
exercício de ações de segurança urbana e no poder de polícia
municipal, sem usurpação das competências das polícias estaduais.
8.
Constata-se que as instâncias ordinárias reputaram legítima a ação
dos guardas civis municipais, destacando como elementos objetivos:
(i) a circunstância de o local ser conhecido como ponto de tráfico
de drogas; (ii) o fato de o paciente, ao avistar a viatura da guarda
municipal, dispensar um saco ao solo; e (iii) o ingresso imediato em
bar, com comportamento considerado dissimulado para se desvincular
do objeto descartado.
9. Entende-se que tais elementos configuram
fundadas razões, em juízo de probabilidade, aptas a caracterizar a
fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para a realização da
busca pessoal, em linha com a orientação desta Corte quanto ao
standard probatório mínimo para buscas pessoais ou veiculares, não
se tratando de mera intuição ou suspeita subjetiva dos agentes.
10.
Reconhece-se, assim, a regularidade da abordagem e da busca pessoal
realizada pela guarda municipal, afastando-se a conclusão anterior
de que a descoberta posterior das drogas não poderia convalidar a
diligência, porque já havia, antes da revista, elementos concretos
suficientes para justificar a intervenção policial.
11. A partir da
licitude da busca pessoal, conclui-se pela validade das provas
obtidas (apreensão de 13 porções de maconha, 82 eppendorfs de
cocaína e quantia em dinheiro), afastando-se a incidência do art.
157, § 1º, do CPP e a nulidade declarada na decisão monocrática, bem
como o fundamento absolutório do art. 386, II, do CPP.
12. Em juízo
de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, impõe-se a
reforma do acórdão anterior desta Turma para alinhar o entendimento
ao precedente vinculante do STF (Tema 656), reconhecer a licitude da
atuação da guarda municipal e da busca pessoal realizada,
restabelecendo-se a decisão condenatória proferida pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Em
juízo de retratação, o agravo regimental é provido para
desconstituir o acórdão anterior, revogar a liminar concedida e
denegar o habeas corpus, reconhecendo-se a licitude das provas
colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e
mantendo-se válida a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
Tese de julgamento:
1. As guardas municipais podem exercer
ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e
comunitário, e realizar abordagem e busca pessoal, não se
restringindo sua atuação a situações de proteção direta e imediata
do patrimônio municipal, desde que respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública, nos termos do Tema 656 do
STF.
2. Configura fundada suspeita, suficiente para autorizar busca
pessoal nos termos do art. 244 do CPP, a conduta do indivíduo que,
em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, dispensa
objeto ao solo e adota comportamento dissimulado ao perceber a
aproximação de viatura da guarda municipal, sendo lícitas as provas
decorrentes da abordagem e da apreensão de
entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º;
6º; 129, VII; 144, caput e § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP,
arts. 157, § 1º; 244; 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei n. 13.022/2014, arts. 2º e 5º, parágrafo único; Lei n.
13.675/2018, art. 9º e correlatos.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), Tribunal Pleno,
j. 20.02.2025; STF, ADI 5.948, ADI 5.538 e ADC 38, Tribunal Pleno;
STF, ADPF 995, Tribunal Pleno; STF, RE 846.854, Tribunal Pleno, DJe
07.02.2018; STF, RE 654.432, Tribunal Pleno; STJ, AgRg no HC
916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta
Turma.
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