Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 923.645

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO. TEMA 371 DO STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indulto constitui ato de clemência do Presidente da República, cuja competência está prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de ato discricionário, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, cujos limites e requisitos ficam estabelecidos no respectivo decreto. 2. Ao Poder Judiciário compete, na análise dos pedidos de indulto, verificar estritamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no ato normativo, vedada a ampliação ou restrição do alcance da norma. A interpretação extensiva para incluir hipóteses não contempladas no decreto presidencial configura invasão na esfera de competência do Chefe do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. O Tema n. 371 do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a constitucionalidade de dispositivo do Decreto n. 6.706/1998, que previa expressamente a possibilidade de indulto a submetidos à medida de segurança. A situação dos autos é distinta, visto que o Decreto n. 11.302/2022, em seu art. 5º, limita a concessão do benefício "à pessoa condenada à pena privativa de liberdade", sem fazer qualquer menção à medida de segurança. 4. A ausência de previsão normativa no decreto em análise impede a aplicação do benefício, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em afronta à competência privativa do Presidente da República. 5. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção do julgado pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido.

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