Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 904.063

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. REGULARIDADE DA ABORDAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em , declarou a nulidade das provas habeas corpus decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais e absolveu o paciente por ausência de materialidade remanescente, em condenação pelo , da mantida em segunda instância. art. 33, caput Lei n. 11.343/2006, 2. A impetrante sustentou nulidade do flagrante por ilegalidade da abordagem da guarda municipal. No agravo regimental, o Ministério Público Federal alegou inadequação do como sucedâneo recursal, inexistência habeas corpus de flagrante ilegalidade, possibilidade de atuação da Guarda Municipal em segurança pública e necessidade de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. . A Turma, inicialmente, Decisões anteriores e remessa para retratação negou provimento ao agravo regimental, mantendo a ordem concessiva de e a nulidade das provas. Interposto recurso extraordinário pelo habeas corpus Ministério Público Federal, a Vice-Presidência sobrestou o feito e, à vista da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. (Tema 608.588/SP 656), reconheceu aparente contrariedade do acórdão da Turma à orientação vinculante, determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.030 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral, é legítima a atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo e segurança urbana, independentemente da demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal, de modo a afastar a nulidade das provas produzidas por seus agentes; e (ii) saber se os elementos concretos do caso (fuga ao avistar a viatura, dispensa de objeto em lixeira, confissão e indicação de drogas na residência) configuram fundada suspeita para a busca pessoal, preservando a licitude das provas e a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Turma aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. (Tema 656), segundo a qual é constitucional o exercício, pelas 608.588/SP guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e vedada atividade de polícia judiciária, concluindo que a atuação da guarda municipal não se limita à proteção imediata do patrimônio municipal. 6. Reconheceu-se que a decisão anteriormente proferida pela Turma, que reputara ilegal a atuação dos guardas civis por ausência de vínculo direto com a proteção do patrimônio municipal, divergia da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a adequação do acórdão ao Tema 656. 7. Com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, considerou-se que a fuga dos indivíduos ao avistarem a viatura da guarda municipal e a dispensa de objeto em lixeira, seguida da apreensão de porções de cocaína, configuram fundada suspeita, nos termos do do CPP, a art. 244 autorizar a busca pessoal, em consonância com o probatório exigido standard pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para desconstituir o acórdão anterior e denegar a ordem de . habeas corpus

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