Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 903.475

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 580 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus, que revogou a prisão preventiva de corréu, com imposição de medidas alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. A prisão preventiva do embargante foi considerada legal em processos anteriores, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta de homicídio qualificado praticado em atividade típica de organização criminosa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o pedido de extensão, considerando a legalidade da prisão preventiva do embargante, e a Ministra relatora negou conhecimento ao habeas corpus impetrado por entender que a análise da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o embargante está na mesma situação fático-processual de corréu beneficiado com a concessão de habeas corpus, de modo a justificar a extensão dos efeitos da decisão para revogar a prisão preventiva., bem como se o acórdão embargado seria contraditório por considerar premissa fática insubsistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva do embargante foi mantida com base na periculosidade e na participação em organização criminosa, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública. 6. A análise do pedido de extensão deixa de justificar-se, pois a situação do embargante difere do corréu beneficiado, em razão dos elementos concretos que indicam a gravidade das condutas imputadas. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para reapreciação do caso. No presente caso, não há contradição no acórdão embargado, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para justificar os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do acusado e pela participação em organização criminosa. 2. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu não se aplica quando há elementos concretos que diferenciam a situação do embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 580; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023;STJ, AgRg no HC 868.208/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/11/2023; STF, AgRg no HC 121622/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 30/4/2014.

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