Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 901.638
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 1º DECRETO-LEI N. 201/1967. RESPONSABILDIADE. PREFEITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. ILEGALIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ausente flagrante ilegalidade, não há comprovação imediata de ausência de justa causa (atipicidade da conduta, ausência de indícios de materialidade e autoria delitivas ou extinção da punibilidade), inviável o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus. Precedentes.
3. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ou seja, expõe o fato delituoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não deve ser rejeitada. Precedentes.
4. O acolhimento das teses defensivas, para o trancamento da ação penal e reconhecimento da incompetência da Justiça estadual, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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