Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 887.597
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA AMPARADA EM FUNDAÇÕES RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. No Tema n. 656 do STF firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. 2. Diligência realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o acusado encontrava-se em atitude suspeita, juntamente com outros indivíduos, que empreenderam fuga no momento da abordagem. 3. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme orientação da Suprema Corte e precedentes deste Superior Tribunal. 4. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 5. Habeas corpus não conhecido, em juízo de retratação positivo.
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