Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 887.597

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na existência de fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal pela guarda civil municipal. 3. Considerando as razões trazidas pelo embargante, verifica-se a necessidade de integração do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, especialmente na diversidade e na quantidade das drogas apreendidas (45g de maconha e 564g de cocaína), bem como no contexto da abordagem policial, elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa, entendimento que não diverge da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

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