Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 882.773
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N.
656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR
E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS AMPARADAS EM FUNDAÇÕES RAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral
segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no
artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de
polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da
atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144,
parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
2. Diligência realizada com base em informação específica e
detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o réu estaria na
posse de material ilícito. O acusado, além disso, empreendeu fuga
ao avistar os policiais, indicando a sua residência como o local em
que escondia mais drogas.
3. O caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada
em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se
constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition.
Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a
ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada
como portadora de material ilícito, em local público e determinado.
4. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por
guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme
orientação da Suprema Corte e Precedentes deste Superior Tribunal.
5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local
implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
6. Habeas corpus não conhecido, em juízo de retratação positivo.
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