Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 871.501
- Publicado em 23/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado ao registrar que as razões do agravo regimental não enfrentaram, de forma específica e adequada, os pilares da decisão monocrática (ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, inexistência de comprovação do consentimento válido do morador e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada), limitando-se a reiterar, de maneira genérica, tese sobre a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a invocar precedente jurisprudencial isolado e anterior.
3. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante insiste em questões de mérito, buscando demonstrar a regularidade da atuação policial e a existência de elementos concretos que configurariam flagrante delito, sem, contudo, indicar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, o que evidencia a utilização inadequada dos embargos para rediscussão da causa.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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