Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 870.956

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, em razão da existência de atos de investigação praticados anteriormente, com campana no local e abordagem pessoal do corréu, que, segundo depoimentos constantes nos autos, autorizou a entrada na residência, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. A contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente. 4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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