Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 863.699

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). NULIDADE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta fundamentadamente os pontos suscitados no agravo regimental. Na espécie, o acórdão embargado confirmou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a consequente insuficiência probatória para a condenação. 3. A palavra da vítima, embora relevante, não possui força probatória absoluta para sustentar édito condenatório quando o reconhecimento é viciado e não há outros elementos de corroboração. 4. É incabível a análise de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 5. Embargos de declaração rejeitados.

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