Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 853.022
- Publicado em 25/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a demonstração de que houve a apresentação, pelo mesmo advogado, de teses conflitantes.
3. No caso dos autos, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública, e a condenação está lastreada em outros elementos probatórios, além do interrogatório do corréu.
4. Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Ordem denegada .
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