Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 847.509
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVERES. PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO VINCULA OS ACUSADOS AO CRIME. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARA DESPRONUNCIAR OS RÉUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes.
2. Não há como pronunciar os acusados com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).
3. No caso, os pacientes foram pronunciados por dois homicídios qualificados e duas ocultações de cadáver. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em juízo afirmou haver visto ou ouvido que eles tenham matado as vítimas, existindo notícia apenas de que estiveram próximos ao local onde o corpo de uma delas foi encontrado e de que repassaram um automóvel suspeito para uma das testemunhas ouvidas no processo. Por esse motivo, os réus devem ser despronunciados, ressalvada a possibilidade de nova denúncia, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.