Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 847.173

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO AMPARAVA A PRONÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARA DESPRONUNCIAR O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes. 2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 3. No caso, o paciente foi pronunciado apenas com fundamento em confissão extrajudicial mencionada por uma testemunha durante a instrução, porém não corroborada pelo próprio réu em juízo, de modo que não houve confirmação judicial do elemento indiciário que o vinculava. Por esse motivo, deve ser despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.

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