Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 772.503

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM . GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO EM SEGURANÇA HABEAS CORPUS PÚBLICA. BUSCA PESSOAL. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA. OMISSÃO SUPRIDA. PROVAS VÁLIDAS. EMBARGOS TEMA 656/STF. ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que dera provimento ao agravo regimental do Ministério Público estadual para denegar o e restabelecer acórdão condenatório por tráfico de drogas, em habeas corpus decorrência de abordagem realizada por guardas municipais em patrulhamento de rotina, com apreensão de diversas porções de cocaína, crack e maconha em poder do paciente. 2. A defesa alega omissão do acórdão embargado quanto à análise concreta da existência de fundada suspeita para a busca pessoal, prevista no do art. 244 Código de Processo Penal, sustentando que o julgado limitou-se a reconhecer a legitimidade institucional da atuação da guarda municipal à luz do Tema 656 da repercussão geral, sem examinar os pressupostos legais específicos da diligência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar, à luz dos elementos fáticos do caso concreto, a presença de fundada suspeita exigida pelo do CPP para legitimar a busca art. 244 pessoal realizada por guardas municipais. 4. Há, ainda, a questão de saber se, uma vez suprida a omissão com a análise das circunstâncias objetivas da abordagem (local conhecido como ponto de venda de drogas, agente parado com objeto nas mãos e tentativa de fuga ao avistar a guarnição), a diligência de busca pessoal se revela válida e, por conseguinte, hígidas as provas obtidas e o acórdão condenatório restabelecido no julgamento anterior. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a existência de omissão, pois o acórdão embargado, ao aplicar a orientação firmada pelo STF no Tema 656 da repercussão geral sobre a possibilidade de atuação da guarda municipal em atividades de segurança pública, não procedera, inicialmente, ao exame específico das circunstâncias fáticas que motivaram a abordagem e a busca pessoal. 6. A aplicação do Tema 656 não dispensa a verificação, em cada caso concreto, da presença de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do do Código de Processo Penal, exigência que deve ser aferida com art. 244 base em elementos objetivos constantes dos autos. 7. No caso concreto, a abordagem foi precedida de circunstâncias objetivas que autorizavam a atuação dos agentes públicos: o paciente se encontrava parado, com objeto nas mãos, em local conhecido como ponto de venda de drogas, e tentou fugir ao avistar a equipe da guarda municipal, comportamento que, considerado em conjunto com o contexto fático descrito, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a realização da busca pessoal. 8. A presença de fundada suspeita, lastreada em tais elementos objetivos, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à validade de buscas pessoais e, por analogia, com a orientação do STF no Tema 280 da repercussão geral acerca da necessidade de fundadas razões para medidas invasivas, afastando alegação de ilicitude da diligência e das provas dela decorrentes. 9. Suprida a omissão, conclui-se não haver ilegalidade na abordagem e na busca pessoal realizadas pelos guardas municipais, permanecendo hígida a conclusão anteriormente adotada quanto à validade das provas obtidas e ao restabelecimento do acórdão condenatório, o que afasta a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto à análise da fundada suspeita na busca pessoal, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento anterior. Tese de julgamento: 1. A atuação da guarda municipal em atividades de segurança pública, reconhecida pelo Tema 656 da repercussão geral do STF, não afasta a necessidade de demonstração de fundada suspeita concreta para a realização de busca pessoal, nos termos do do CPP. art. 244 2. Circunstâncias objetivas como a permanência do agente em local conhecido por tráfico de drogas, com objeto nas mãos, somadas à tentativa de fuga ao avistar a guarnição, caracterizam fundada suspeita idônea a legitimar a busca pessoal e as provas dela decorrentes. CPP, º, LIV; Dispositivos relevantes citados: art. 244; CF/1988, art. 5 º, LVI; IX. CF/1988, art. 5 CF/1988, art. 93, STF, Tema 656 da repercussão geral; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC n. rel. Min. Og 916.704/SP, Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJe 23.09.2025; STJ, HC n. 838.404/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJe 12.11.2025.

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