Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 527.231

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância e não reconheceu, de ofício, flagrante ilegalidade passível de correção por esta Corte, de ofício. 2. Por falta de provocação da defesa, o acórdão da apelação não examinou a matéria suscitada no writ. Desse modo, torna-se inviável a este Superior Tribunal conhecer do tema originariamente, sob pena de violação das regras constitucionais de repartição de competências. 3. Não é possível absolver o réu, por iniciativa própria do órgão julgador, pois a concussão praticada após a extorsão mediante sequestro constitui crime autônomo, não absorvido pelo primeiro delito. 4. Não há "direito", por parte dos autores do delito, de receber nenhuma quantia após a libertação da vítima. Embora possa ocorrer, de forma espontânea, a entrega do dinheiro prometido sob coação, se os agentes praticarem outros atos, independentes, de constrangimento previstos no Código Penal (como a restrição de liberdade, violência, ameaça de mal injusto ou de ato funcional prejudicial) para forçar alguém a realizar o pagamento indevido, estará configurado novo crime. Esse ilícito não será acessório nem é necessário à consumação ou ao exaurimento da extorsão mediante sequestro, portanto, não será absorvido por este. 5. Agravo regimental não provido.

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