Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.103.432
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, nem como meio para afastar óbices do juízo de admissibilidade do recurso especial.
2. Pretensão de reforma de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por meio da presente via, extrapola os limites cognitivos do writ, que se destina à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder. 3. O habeas corpus foi manejado para impugnar acórdão de apelação criminal já transitado em julgado, caracterizando sucedâneo de revisão criminal, cuja postulação demanda impugnação específica nas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação de competência. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, hipótese não verificada no caso.
5. Agravo regimental improvido.
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