Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.103.162
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Paciente preso preventivamente em ação penal pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II). Ausência de juntada de cópia integral do decreto de prisão preventiva e da decisão que reavaliou e manteve a custódia cautelar.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus, por instrução deficiente, ante a falta de peças essenciais ao exame do alegado constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cópia integral do decreto prisional e da decisão de manutenção da prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por falta de prova pré-constituída; e (ii) saber se o acórdão recorrido é suficiente para suprir a deficiência de instrução, permitindo o exame do alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída, incumbindo ao Impetrante instruir a ação com documentos idôneos e suficientes, sob pena de inviabilizar a apreciação do alegado constrangimento ilegal.
6. A ausência de cópias do decreto de prisão preventiva e da decisão de sua manutenção impede a exata compreensão dos fatos e fundamentos e inviabiliza o controle da legalidade da custódia por esta instância.
7. O acórdão recorrido não supre a falta das peças essenciais, por não reproduzir integralmente os fundamentos das decisões originárias impugnadas.
8. Sem acesso aos atos judiciais originários, não é possível aferir a motivação da prisão, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a superveniência de fatos novos ou a suficiência da fundamentação para manutenção da medida cautelar.
9. Inexistência, nas razões recursais, de fundamentos jurídicos aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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