Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.102.955
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. Agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada e (ii) saber se da alegação de cerceamento de defesa se pode conhecer sem prévio enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A custódia preventiva está devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,500 kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína, além do que, nos dizeres do Juiz, "os policiais narraram que o autuado já era conhecido dos meios policiais por tráfico, em virtude de suspeitas anteriores, e da admissão, pelo próprio acusado, de que já realizou o transporte de entorpecentes em pelo menos uma outra oportunidade". 5. A tentativa de evadir-se da ordem de parada durante a abordagem policial revela risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da prisão preventiva. 6. A tese de cerceamento de defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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