Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.102.923
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESOBEDIÊNCIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. EXCESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois foi apontado que o agravante teria, de modo deliberado e após desentendimento no trânsito, jogado o veículo que conduzia na direção de um motociclista, que foi arremessado sobre o automóvel e lançado ao solo, destacando-se que, após empreender fuga, o acusado teria colidido com outra motocicleta, conduzida por outra vítima.
3. Ainda, ressaltou o Magistrado singular que, após a prática delitiva, o agravante empreendeu fuga, tendo sido perseguido e posteriormente capturado, o que evidencia a intenção de se furtar à persecução penal.
4. Quanto ao pleito de relaxamento da prisão em razão da nulidade do flagrante, entendeu a Corte local pela ausência de ilegalidade, pois a decisão que reconheceu a nulidade do flagrante em razão do excesso policial não conduz, automaticamente, à soltura do agravante, podendo ser decretada a prisão preventiva se ainda existirem fundamentos autônomos.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
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