Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.102.813
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068/ STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a ordem de prisão.
2. Agravante condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi ordenada a sua prisão para o cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada e sem a exigência dos requisitos do art. 312 do CPP, à luz da soberania dos veredictos e da tese firmada no Tema n. 1.068/STF.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, repercussão geral), conferiu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos do inciso I, alínea e, e firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
5. A exequibilidade imediata das decisões do Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos e não do quantum da pena, sendo incompatível com a Constituição condicioná-la a patamar mínimo.
6. À luz da orientação vinculante do Tema n. 1.068/STF, não subsiste a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP para determinar a execução provisória da condenação do Júri.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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