Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.102.143
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 12.790/2025. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus voltado à concessão de indulto e comutação de penas com fundamento no Decreto n. 12.790/2025.
2. Fato relevante. Juízo da execução indeferiu o pedido por ausência de cumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 7º, caput e parágrafo único, e art. 9º, V, do Decreto n. 12.790/2025, diante de múltiplas condenações por crimes impeditivos (inclusive latrocínio, tráfico de drogas e associação para o tráfico) e não impeditivos, com reincidência e lapso de cumprimento aquém dos marcos exigidos (2/3 das penas dos crimes impeditivos e 25 anos das penas dos crimes não impeditivos).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, assentando a necessidade de interpretação conjunta dos arts. 7º e 9º do decreto natalino e a ausência de cumprimento cumulativo dos marcos temporais exigidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sendo o agravante reincidente e condenado por crimes impeditivos e não impeditivos, foram implementados os requisitos objetivos do Decreto n. 12.790/2025 (cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos e 25 anos das penas dos crimes não impeditivos); e (ii) saber se o art. 9º, V, do citado decreto pode ser aplicado de forma autônoma, desvinculado da regra do art. 7º, caput e parágrafo único, em hipóteses de concurso de crimes.
III. Razões de decidir
5. A concessão de indulto ou comutação, havendo concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, condiciona-se ao cumprimento prévio de 2/3 das penas dos crimes impeditivos, conforme comando expresso do art. 7º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025.
6. A interpretação do art. 9º, V, deve ser sistemática e harmônica com as regras gerais do decreto, não se admitindo aplicação isolada que esvazie a cláusula restritiva destinada às hipóteses de concurso de crimes de maior gravidade.
7. Inexistente o cumprimento cumulativo dos marcos objetivos (2/3 das penas dos crimes impeditivos e 25 anos das penas dos crimes não impeditivos para reincidente) até a data-limite, inviável a concessão do benefício.
8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob decretos anteriores (n. 12.338/2024 e n. 11.846/2023), reforça a necessidade de considerar o somatório das penas e afasta a aplicação fracionada do indulto quando presente condenação por crime com violência ou grave ameaça.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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