Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.101.950
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em caso de prisão em flagrante por tráfico de drogas, convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A Defesa reiterou o pleito de soltura do agravante e, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal, deflagradas a partir de denúncia anônima, são nulas por ausência de fundadas suspeitas, com consequente invalidação das provas; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com risco concreto de reiteração delitiva, e se são suficientes medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da legalidade da busca pessoal poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus – e do seu respectivo recurso ordinário –, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal, especialmente quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos de suspeita e a apreensão de drogas em local que não configura domicílio. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da imputação de tráfico de drogas e no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do paciente, o que demonstra periculosidade e demanda acautelamento.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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