Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.101.523
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FLAGRANTE DELITO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE. NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. Nos termos do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
3. No caso, o Tribunal de origem assentou a licitude do ingresso domiciliar com base em denúncia anônima específica e monitoramento prévio, tendo os policiais visualizado negociação de entorpecente, seguida da apreensão de entorpecentes, quadro que revela fundadas razões e situação de flagrante delito.
4. A jurisprudência do STF e a desta Corte Superior admitem a busca domiciliar sem mandado em delitos permanentes, quando presentes elementos concretos de justa causa, como denúncia específica, monitoramento e constatação de mercancia, hipóteses corroboradas nos autos. Precedentes.
5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que não admite dilação probatória, sobretudo diante dos depoimentos policiais firmes e harmônicos ratificados em juízo. Precedentes.
6. Na dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar os parâmetros dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, sendo desproporcional o aumento fundado exclusivamente na natureza da droga quando apreendida quantidade ínfima, como na espécie (11,98 g de cocaína e 4,75 g de maconha), impondo-se o redimensionamento da basilar. Precedentes.
7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por sucedâneo, afastou a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e das provas correlatas, rechaçou o pedido de absolvição ou desclassificação na via estreita e concedeu, de ofício, a ordem para nova individualização das penas, em razão da ínfima quantidade de droga.
8. Agravo regimental improvido.
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