Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.101.278

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE INSUMOS. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, 180, e 304 do Código Penal. 3. Neste recurso, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade, além de defender a aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e posse de insumos, bem como entre receptação e uso de documento falso, com a consequente absolvição das condutas do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 304 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, quando ainda em curso o prazo recursal e ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício; (ii) aferir a incidência do princípio da consunção entre o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e o crime de posse de insumos ou maquinário para o tráfico (art. 33, § 1º, I, do mesmo diploma legal), quando as condutas ocorreram no mesmo contexto fático, porém os insumos apreendidos não constituíam meio preparatório para a droga já finalizada; e (iii) examinar a incidência do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e receptação (art. 180 do mesmo diploma legal), diante de contextos fáticos e desígnios autônomos, com momentos consumativos distintos e inexistência de relação de instrumentalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramento legal e regimental e inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a conc essão da ordem de ofício. 5. A consunção entre os delitos de tráfico de drogas e de posse de insumos destinados ao tráfico exige relação de dependência e prática em mesmo contexto fático, com os insumos servindo como etapa preparatória da droga destinada à comercialização; ausente tal relação, não há absorção. 6. Não incide consunção entre uso de documento falso e receptação quando os delitos são praticados com desígnios autônomos, em momentos diversos e sem que o uso do documento falso constitua meio necessário para a receptação. 7. A reversão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

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